Em que casos é possível a quebra do sigilo médico?

Reading Time: 2 minutesO sigilo médico é claro ao dizer que os profissionais da saúde devem resguardar as informações de seus pacientes. Regulamentado pelo Código Penal, Constituição Federal, Código de Ética Médica e Conselho Federal de Medicina, ele visa, principalmente, proteger a intimidade dos pacientes e evitar que informações pessoais cheguem ao conhecimento de terceiros sem que haja

Por: admin
Atualizado em: 31/10/2017
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O sigilo médico é claro ao dizer que os profissionais da saúde devem resguardar as informações de seus pacientes. Regulamentado pelo Código Penal, Constituição Federal, Código de Ética Médica e Conselho Federal de Medicina, ele visa, principalmente, proteger a intimidade dos pacientes e evitar que informações pessoais cheguem ao conhecimento de terceiros sem que haja consentimento.

A relação médico-paciente é regida por princípios de privacidade e confidencialidade e deve ser resguardada pela confiança entre as partes. Nesse contexto, a proteção de todas as informações que chegam ao conhecimento do profissional é parte fundamental da prática médica. Danielle Almeida, advogada especialista em Saúde no Nakano Advogados Associados, explica que o sigilo deve ser visto como regra pelos profissionais, excetuando-se apenas por motivo justo, dever legal ou consentimento do paciente.

A primeira situação em que pode haver abertura dessas informações diz respeito ao interesse coletivo, explica Celso Murad, vice-corregedor do Conselho Federal de Medicina (CFM).

“A Justiça pode determinar a quebra do sigilo médio quando houver uma situação que coloca em risco terceiros ou a sociedade. Alguns exemplos são os casos de doenças de notificação compulsória, como sarampo, HIV, etc”, explica. Ainda nesse sentido, é obrigatória a denúncia, por exemplo, de identificação de maus-tratos a crianças ou adolescentes”.

Danielle explica que a Justiça pode determinar a quebra também quando houver autorização expressa do paciente ou do Conselho de Medicina. “Fora estes dois casos, o juiz poderá solicitar na instrução de processo criminal que seja apresentado o prontuário do paciente para que o perito, nomeado pelo juiz, realize perícia restrita aos fatos em questionamento; ou quando o próprio médico estiver envolvido no processo judicial, salvaguardando o segredo de Justiça.”

A autodefesa do profissional, portanto, é outra situação que justifica a quebra. Em casos em que o médico é convocado como testemunha em um processo que envolva o paciente, a advogada explica que ele deve comparecer e se declarar impedido de falar sobre aqueles fatos – tendo em vista o segredo de Justiça.

Cuidados aos profissionais de saúde

Como foi dito, é fundamental que os profissionais enxerguem o sigilo como regra na prática profissional e protejam os prontuários dos pacientes. “Por mais notório, famoso ou popular que o paciente seja, o médico não está autorizado a dar entrevista ou divulgar boletins sobre seu estado de saúde sem o consentimento dele”, explica Danielle. No caso de o paciente estar inconsciente, as informações devem ser repassadas diretamente aos familiares.

Murad atenta, ainda, para a importância de resguardar essas informações em redes sociais. “É importante que não haja comentários sobre os casos, mesmo em ambientes onde todos os membros sejam médicos. O sigilo existe para proteger que informações de pacientes cheguem ao conhecimento de pessoas que não tenham nenhuma relação com o caso, sejam elas profissionais da saúde ou não”, finaliza.

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