Dívida de falecido prescreve? Entenda até onde vai a responsabilidade dos herdeiros

Reading Time: 7 minutesCobranças após a morte costumam gerar dúvidas sobre prazos, inventário e patrimônio dos herdeiros. Entenda o que acontece com as dívidas e quem pode ser responsabilizado.

Por: admin
Atualizado em: 20/10/2023
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Reunião em família com idosos e adultos analisando documentos e conversando sobre papéis na mesa em uma sala de estar, transmitindo orientação legal e planejamento sucessório.
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Perder um familiar é um momento difícil, que costuma exigir da família decisões e providências em meio ao luto. Além das questões emocionais e familiares, também é preciso lidar com documentos, inventário, espólio e a organização do patrimônio deixado.

É nesse processo que podem aparecer dúvidas sobre dívidas ainda em aberto: por quanto tempo elas podem ser cobradas, quais bens podem ser usados para pagá-las e até onde vai a responsabilidade dos herdeiros.

A regra central ajuda a organizar essa questão: os filhos e demais herdeiros não precisam usar o próprio patrimônio para pagar dívidas deixadas pelo falecido. Enquanto a partilha não é concluída, quem responde pelas obrigações é o espólio, ou seja, o conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa que morreu.

Depois da divisão dos bens, a responsabilidade de cada herdeiro fica limitada ao valor da herança recebida e à proporção de sua parte.

Com esse ponto definido, fica mais fácil avançar para outra dúvida comum: por quanto tempo essas dívidas ainda podem ser cobradas?

A morte não faz uma dívida prescrever

A morte do devedor não elimina a dívida nem cria um novo prazo de prescrição, já que o Código Civil estabelece que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor. Ou seja, se esse prazo já estava correndo antes do falecimento, ele continua sendo contado normalmente.

Isso significa que não existe um prazo único de prescrição para todas as dívidas deixadas por uma pessoa que morreu. O tempo para cobrança depende da natureza da obrigação e do prazo previsto em lei para aquele tipo de dívida.

 Na prática, portanto, o falecimento não “zera” a contagem, nem transforma todas as dívidas em uma mesma categoria.

Por isso, para saber se uma dívida ainda pode ser cobrada, é preciso verificar qual é o tipo de obrigação e quando o prazo prescricional começou a correr.

Além de identificar qual prazo se aplica, é preciso verificar se ocorreu algum fato capaz de alterar essa contagem. A apresentação de um título de crédito no processo de inventário — como uma nota promissória, duplicata ou outro documento que formalize uma dívida —, por exemplo, pode interromper a prescrição, nos termos do artigo 202 do Código Civil.

Por isso, regras genéricas como “toda dívida prescreve em cinco anos” ou “a dívida deixa de prescrever depois da morte” podem levar a conclusões erradas. Para saber se uma cobrança ainda é possível, é necessário considerar o tipo de obrigação, quando o prazo começou e se houve alguma causa de interrupção ou suspensão.

Quem paga as dívidas deixadas pelo falecido?

Enquanto o patrimônio ainda não foi dividido, é o espólio que responde pelas dívidas da pessoa que morreu. O Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento desses débitos e o Código de Processo Civil segue a mesma lógica: depois da partilha, cada herdeiro responde apenas dentro dos limites da herança e na proporção da parte que recebeu. Na prática, imagine uma pessoa que tenha deixado:

  • R$ 200 mil em patrimônio;
  • R$ 50 mil em dívidas válidas e exigíveis.

Em uma situação simplificada, essas obrigações são consideradas antes da distribuição do patrimônio líquido restante aos herdeiros. Se as dívidas superarem os bens existentes, o credor não pode cobrar automaticamente a diferença do patrimônio particular dos filhos, netos ou demais herdeiros.

Essa limitação aparece no artigo 1.792 do Código Civil: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. 

No caso do cônjuge vivo, é preciso analisar a origem da dívida e a relação dele com a obrigação. O simples fato de ser casado com a pessoa falecida não o torna automaticamente responsável por todas as dívidas deixadas.

Entram nessa análise fatores como quem contratou a obrigação, se o cônjuge também figurava como devedor, coobrigado ou garantidor, a finalidade da dívida, o regime de bens e quais valores pertencem à meação e quais efetivamente integram a herança. 

E depois que a herança já foi dividida?

A situação muda de forma, mas não em limite. Depois da partilha, o espólio deixa de concentrar a responsabilidade pelo pagamento das dívidas. Então, na proporção da parte que recebeu na herança e sempre dentro dos limites do patrimônio herdado. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou esse entendimento. Em julgamento da Quarta Turma, o tribunal afirmou que, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido, sem que exista solidariedade automática entre os sucessores. 

Isso evita uma interpretação comum, mas equivocada: herdar patrimônio não significa assumir ilimitadamente todas as obrigações financeiras de quem faleceu.

Renunciar à herança não apaga as dívidas

O Código Civil determina que a renúncia seja feita de forma expressa, por instrumento público ou termo judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reforça que esse é um ato formal, indivisível e, uma vez válido, produz efeitos como se o renunciante não tivesse integrado aquela sucessão.

A parcela que caberia a essa pessoa passa a seguir as regras sucessórias aplicáveis aos demais herdeiros. A renúncia, portanto, não funciona como uma forma de “cancelar” as dívidas existentes.

A renúncia à herança, portanto, afasta o herdeiro da sucessão, mas não elimina as obrigações deixadas pelo falecido. As dívidas continuam vinculadas à herança e seguem as regras próprias de pagamento no inventário.

E se não houver herança?

Quando não há patrimônio a ser transmitido, também não há bens da herança disponíveis para o pagamento das dívidas. O herdeiro não passa a ser devedor com seus próprios recursos apenas pelo vínculo familiar.

Ainda assim, é importante separar a dívida deixada pelo falecido de outras responsabilidades que possam existir no contrato. Pode haver outra pessoa que já respondesse pela obrigação em vida, como um co-devedor, avalista, fiador ou alguém que tenha assumido contratualmente o débito. Um exemplo é o financiamento habitacional.

Nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), o seguro deve prever cobertura mínima para morte e invalidez permanente do mutuário e para danos físicos ao imóvel. Quando ocorre uma morte coberta, o seguro habitacional pode quitar o saldo devedor correspondente à participação da pessoa falecida no financiamento, conforme as condições contratadas.

Em outros tipos de crédito, uma função semelhante pode ser exercida pelo seguro prestamista. Ele é vinculado a uma dívida ou compromisso financeiro e pode quitar, amortizar ou assumir determinado número de parcelas quando ocorre um risco coberto, como morte ou invalidez.

Por isso, diante de financiamento, empréstimo, cartão ou outra dívida, vale verificar se havia algum seguro vinculado ao contrato antes de concluir que todo o saldo deverá ser pago com recursos do espólio. Quando essa proteção não existe, a obrigação pode continuar seguindo as regras gerais da sucessão. O empréstimo consignado é um bom exemplo disso.

Empréstimo consignado não desaparece com a morte do titular

No consignado do INSS, as parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário da pessoa que contratou o crédito. Quando ela morre, esse benefício é encerrado e, com ele, também termina aquela forma de desconto.

Isso não significa, porém, que a dívida tenha sido automaticamente quitada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o falecimento do contratante não extingue o saldo do crédito consignado. Se não houver seguro ou outra condição contratual que preveja a quitação, o débito pode ser cobrado do espólio e, depois da partilha, dos herdeiros, sempre dentro dos limites da herança recebida.

Se o cônjuge ou outro dependente passar a receber pensão por morte a lógica é outra: a pensão é um novo benefício, pertencente ao dependente que preenche os requisitos previdenciários. Ela não é uma continuação automática da aposentadoria ou do benefício da pessoa falecida.

Por isso, o consignado antigo não migra automaticamente para essa nova renda. A regulamentação do INSS disciplina o desconto em aposentadorias e pensões por morte em nome de seus respectivos titulares; a autorização de consignação está vinculada ao benefício e ao titular que contratou a operação.

Na prática, portanto, são duas relações diferentes: a pensão pertence ao dependente; a dívida continua vinculada à sucessão da pessoa que contratou o empréstimo. O banco pode buscar o pagamento pelas vias cabíveis contra o espólio ou, após a partilha, dentro dos limites da herança, mas não simplesmente transferir o desconto do empréstimo antigo para a pensão recebida pelo cônjuge ou por outro dependente.

O papel do inventário: organizar os bens que respondem pelas dívidas

Mulher com cabelo cacheado sentada em um escritório lendo documentos enquanto analisa possíveis informações sobre dívidas, ao lado de notebook e celular.
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Quando uma pessoa morre deixando dívidas, o inventário é o processo que ajuda a identificar quais bens integram a herança, quais obrigações precisam ser consideradas e qual patrimônio poderá responder por elas.

Enquanto a partilha não é concluída, é o espólio que concentra essa responsabilidade. Depois, cada herdeiro responde apenas nos limites e na proporção do que recebeu.

O inventário pode ser judicial ou, em determinadas situações, extrajudicial. Desde a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o procedimento em cartório passou a alcançar também alguns casos com herdeiros menores ou incapazes e determinadas situações com testamento, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos. A assistência por advogado ou defensor público continua sendo exigida.

Quando não há bens a partilhar, o chamado inventário negativo pode ser usado para formalizar que a pessoa morreu sem deixar patrimônio. Ele, porém, não é o que impede a cobrança sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros: essa proteção já decorre da própria lei, que limita a responsabilidade às forças da herança.

E quando não existem herdeiros conhecidos?

Se alguém morre sem testamento e sem herdeiros legítimos conhecidos, os bens entram no regime chamado herança jacente.

Eles ficam sob administração até que apareça um sucessor habilitado ou a herança seja declarada vacante. Os credores ainda podem pedir o pagamento de dívidas reconhecidas, dentro dos limites daquele patrimônio.

A ordem sucessória inclui descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro e, nas condições legais, parentes colaterais até o quarto grau.

Se não houver sucessor e forem cumpridas as etapas previstas em lei, os bens da herança vacante podem posteriormente passar ao Município, Distrito Federal ou União, conforme o caso.

Cobrança após um falecimento exige cautela 

Receber uma carta, telefonema ou mensagem de cobrança depois da morte de um familiar pode gerar pressão em um momento que já é delicado. Mas a cobrança, por si só, não significa que alguém da família tenha obrigação de pagar com o próprio dinheiro.

Antes de qualquer pagamento, vale conferir:

  • qual é a origem da dívida;
  • quando ela venceu;
  • quem assinou o contrato;
  • se havia codevedor, avalista, fiador ou outro responsável;
  • se existia seguro vinculado;
  • se a cobrança ainda está dentro do prazo aplicável;
  • e qual patrimônio efetivamente integra a herança.

Essa checagem também faz parte de uma visão mais ampla de saúde financeira. Decisões tomadas sob pressão podem levar a família a assumir obrigações que talvez não fossem juridicamente suas ou que poderiam ter outro tratamento contratual.

Quando houver divergência com credores, dúvida sobre prescrição, existência de garantias, patrimônio insuficiente ou discussão sobre a responsabilidade do cônjuge ou de outros herdeiros, pode ser necessário buscar orientação jurídica individualizada.

Nesse momento, cautela faz diferença. Antes de pagar, negociar ou reconhecer uma dívida, o mais importante é entender quem realmente responde por ela e até onde vai essa responsabilidade. Isso ajuda a preservar o patrimônio de quem ficou sem deixar de respeitar os direitos de quem tem um crédito legítimo a receber.

Dúvidas mais comuns

Enquanto a herança não é dividida, é o espólio (conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida) que responde pelas dívidas. Após a partilha, cada herdeiro responde pelas obrigações apenas dentro dos limites da herança que recebeu e na proporção de sua parte. Os filhos e demais herdeiros não precisam usar seu próprio patrimônio para pagar dívidas deixadas pelo falecido.

Os herdeiros respondem pelas dívidas apenas dentro das forças da herança, ou seja, limitado ao valor dos bens que receberam. Se as dívidas superarem o patrimônio deixado, o credor não pode cobrar automaticamente a diferença do patrimônio particular dos filhos, netos ou demais herdeiros. Essa proteção está estabelecida no artigo 1.792 do Código Civil, que determina que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.

Não. A morte do devedor não elimina a dívida nem cria um novo prazo de prescrição. O Código Civil estabelece que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor. Portanto, não existe um prazo único de prescrição para todas as dívidas deixadas por uma pessoa falecida; o tempo para cobrança depende da natureza da obrigação e do prazo previsto em lei para aquele tipo de dívida.

Depois que a herança é dividida, o espólio deixa de concentrar a responsabilidade. Cada herdeiro passa a responder pelas dívidas do falecido na proporção da parte que recebeu na herança e sempre dentro dos limites do patrimônio herdado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, afirmando que não existe solidariedade automática entre os sucessores.

Não. A renúncia à herança afasta o herdeiro da sucessão, mas não elimina as obrigações deixadas pelo falecido. A renúncia deve ser feita de forma expressa, por instrumento público ou termo judicial, e as dívidas continuam vinculadas à herança, seguindo as regras próprias de pagamento no inventário. A renúncia não funciona como uma forma de cancelar as dívidas existentes.

Quando não há patrimônio a ser transmitido, também não há bens da herança disponíveis para o pagamento das dívidas. O herdeiro não passa a ser devedor com seus próprios recursos apenas pelo vínculo familiar. No entanto, é importante verificar se havia outras pessoas responsáveis pela obrigação em vida, como codevedor, avalista, fiador ou alguém que tenha assumido contratualmente o débito, bem como se existiam seguros vinculados ao contrato.

Não. O falecimento do contratante não extingue o saldo do crédito consignado. Embora as parcelas sejam descontadas diretamente do benefício previdenciário que é encerrado com a morte, o débito pode ser cobrado do espólio e, depois da partilha, dos herdeiros, sempre dentro dos limites da herança recebida. Se não houver seguro ou outra condição contratual que preveja a quitação, a dívida permanece válida.

O inventário é o processo que ajuda a identificar quais bens integram a herança, quais obrigações precisam ser consideradas e qual patrimônio poderá responder por elas. Enquanto a partilha não é concluída, é o espólio que concentra essa responsabilidade. O inventário pode ser judicial ou extrajudicial, e quando não há bens a partilhar, o inventário negativo pode ser usado para formalizar que a pessoa morreu sem deixar patrimônio.

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